Histórico da Transparência

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Publicado em 19/08/2019 - 14:06  |  Atualizado em 13/07/2023 - 17:54

 

A garantia da transparência governamental e do acesso à informação não é um tema novo. Ao longo da história brasileira, diversos dispositivos legais já contemplavam esta questão, mas é o advento da Constituição Federal de 1988 que coloca o direito ao acesso a informações públicas no rol dos direitos fundamentais do indivíduo.
O artigo 5º versa:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
(…)
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Os artigos 37 e 216 também abordam princípios éticos e transparência governamental:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
(…)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
(…)
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.

 

Art. 216. (…)
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

A partir da promulgação da Constituição, foram publicadas várias leis, decretos e portarias que regulamentam questões que estão relacionadas ao acesso a informações públicas, tais como: a Lei nº 9.507/1997, que normatiza o habeas data; a Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo; a Lei nº 10.520/2002, que criou os pregões presencial e eletrônico; o Decreto Federal nº 6.170/2007, que criou o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse; e o Decreto Federal nº 6.370/2008, que criou o cartão de pagamento do Governo Federal e extinguiu as contas de suprimento de fundos.

Além destas, outras duas leis ganharam destaque na garantia da transparência e do acesso à informação: a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – e a Lei Complementar nº 131/2009.

A LRF está em vigor desde 5 de maio de 2000 e regulamenta o artigo 163 da Constituição de 1988. Ela dispõe sobre as normas que orientam as finanças públicas e objetiva aprimorar a responsabilidade da gestão fiscal dos recursos públicos, através de ações planejadas e transparentes que visam prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas. Dentre os instrumentos de transparência da gestão fiscal criados estão os planos, orçamentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, as prestações de conta e parecer prévio, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal. No âmbito municipal, a Controladoria Geral do Município é responsável pela elaboração destes dois últimos.

A Lei Complementar nº 131/2009 acrescentou novos instrumentos de controle à LRF e inovou ao determinar a disponibilização de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, criando os Portais de Transparência. Foram, também, estabelecidos prazos diversos para o cumprimento das suas determinações, dependendo da quantidade de habitantes de cada um dos municípios. A penalidade prevista para o descumprimento da disponibilização das informações foi o impedimento de receber as transferências voluntárias, que é a entrega de recursos da União ou de outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, e que não decorra de determinação constitucional, legal ou aqueles destinados ao Sistema Único de Saúde.

Em atendimento ao que foi estabelecido por estas normas, várias iniciativas foram adotadas no âmbito do Governo Federal para promover a divulgação de informações públicas, principalmente aquelas relacionadas à aplicação de recursos governamentais. Um marco destas políticas de transparência foi a criação, pela Controladoria Geral da União (CGU), do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, lançado em novembro de 2004. Seu objetivo principal é contribuir com boas práticas de aplicação dos recursos públicos, tornando mais fácil o acompanhamento e a fiscalização dos gastos públicos pela sociedade.

Outras boas iniciativas foram observadas nos vários âmbitos da Federação. No município do Rio de Janeiro, a reformulação do Portal da Transparência Rio faz parte de um conjunto de medidas visando oferecer à sociedade maiores esclarecimentos e informações sobre as ações voltadas à transparência governamental e ao controle social da administração pública.


 


 


 

 
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Este é o portal de transparência e acesso às informações públicas da Prefeitura do Rio de Janeiro, o principal instrumento para garantir o direito de acesso à informação e estimular a participação dos cidadãos na avaliação das políticas públicas e no controle social das ações do governo. Aqui é possível acessar dados e informações já publicadas ou fazer um pedido de acesso à informação pública, que será disponibilizada de forma transparente, ágil, clara e em linguagem de fácil compreensão. Fundamentado nos princípios da Lei de Acesso à Informação (LAI) nº 12.527/2011 e da Lei de Defesa do Usuário dos Serviços Públicos (LDU) nº 13.460/2017, este portal reflete a intenção da Prefeitura do Rio em ser mais transparente, integrada, acessível e conectada com a sociedade.

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